A própria Justiça em seus despachos, também
questiona e se retrai quanto a decisões sobre a existência do “Condomínio”,
haja vista que tramita uma ação judicial, partindo do MPPr, Ação Civil Pública nº344/2006, quanto
a legalidade do loteamento, conforme demonstrações dos despachos.
Avaliação de execução judicial de
proprietário no Loteamento “Condomínio” de Chácaras Itaúna Localizado na Gleba
Engenho de Ferro, na cidade de Ibiporã-Pr., com área total de 3.833.563,46m².
Utilizando-se para lazer e agrícola.
Considerando:
Lei 4591/1964 que expõe sobre parcelamento
urbano;
Decreto Nº320/2005 de
27 de outubro de 2005-Ibiporã-Pr. Aprova o loteamento;
O Plano Diretor da
Cidade de Ibiporã Lei Nº 2167/2008. Dimensiona o tamanho de lotes;
Contrato de Compra e
Venda de cada condômino ou escritura;
Convenção do Condomínio
e suas alterações; Registrado em 24/10/2006 nº9925
Regulamento Interno do
Condomínio de Chácaras Itaúna e suas alterações;
Livro de Registro de
Atas de Assembléias do Condomínio;
Demonstrativos Contábeis do Condomínio;
Registros Judiciais no
âmbito condominial;
Ação cautelar Nº 568/2008 em 24 julho de Agropec(...)XCondomi(...)
Ação Declaratoria Nº697/2008 em 22 agosto Agropec(...)XCondom(...)
Obrigação de fazer Nº608/2009 em 25 maio Condom(...)XAgropec(...)
Ação cautelar (568/2008) 13/04/11 Multa de reiincidencia-procedimento
criminal.(rel.0047)
CPC – 10.406 Art. 1331
a 1358 – trata de condomínios;
Este instrumento se
apresenta amparado nos direitos do condômino previsto no Cap. II letra “A” do
Regulamento Interno no item 5, 6, e 7 e nos deveres previstos na letra “B” item
6 e 7.
“A convenção é o documento mais
importante dentro do Condomínio, somente sendo superado pela escritura do
imóvel. A convenção deve especificar as diferentes áreas do condomínio,
discriminando partes de propriedade exclusiva, a destinação das diferentes
partes, o modo de usar e serviços comuns”.
A convenção somente pode ser
alterada com a aprovação de 2/3 das
frações ideais que compõem o condomínio. “A alteração deve ser decidida em
assembléia geral especificamente convocada para essa finalidade”. (SECOVI
– Sindicato da Habitação e Condomínios)
Para tanto se faz necessário esclarecer:
1. Registro
da Convenção do Loteamento “Condomínio de Chácaras Itaúna” – Áreas do
Condomínio seja de propriedade exclusiva ou de uso comum.
De acordo com
Art 2º do decreto 320/2005 letra “L” obriga o loteador a doar ao município ruas
e áreas institucionais e áreas de preservação permanente e promover a
edificação de equipamento comunitário em alvenaria. Ratificado pelo Art 3º a
doação de ruas com área de 267.883,40m²; área institucional de
463.652,17m². Desta forma as ruas são de domínio publico e não propriedade
comum do Condomínio. As áreas de uso comum é poço artesiano e
reservatório com 321,46 m², servidão de passagem com 24.168,39m², portarias com
220,06 m².
2. Localização
do Registro
Decreto Lei
320/2005 do Município de Ibiporã, “Convenção do Condomínio de Chácaras
Itauna” Nº 9925 24/10/2006 Cartório de Títulos e Documentos Ibiporã-PR. (Amparado
pela ata de Assembléia Geral de 22/11/2006, com registro em Títulos e
Documentos de Ibiporã sob Nº14.680 e
seus antecedentes).
3. Autorização
de funcionamento do “Condomínio” junto a Prefeitura.
4. Registro
do Regulamento Interno do Loteamento “Condomínio de Chácaras Itaúna”
5. Registro
das Alterações da Convenção e do Regulamento Interno
Cabe ao Sindico: de acordo com
Capitulo IV artigo 22º parágrafo único letra “k” “Cobrar, inclusive em juízo, as cotas que couberem em rateio aos “Condôminos”
nas despesas normais ou extraordinárias do Empreendimento, aprovadas pelas
Assembléias, bem como as multas impostas por infração ou disposição legal desta
Convenção”
De acordo
com a “Convenção do Condomínio” em seu Artigo 26º “O Sindico não é responsável pelas obrigações contraídas em nome do “Condomínio”
, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições: responderá
porem, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por
dolo ou culpa”.
Diante
de tais fatos há que se apresentar respostas quanto:
- A ilegalidade no registro do condomínio, pois o registro foi feito anterior a Assembleia dos proprietários: Convenção do Condomínio de Chácaras Itauna Nº 9925 24/10/2006 Cartório de Títulos e Documentos Ibiporã-PR. (Amparado pela ata de Assembléia Geral de 22/11/2006). Pergunta-se como pode ter sido registrado um documento de interesse dos possíveis condôminos na época, antes do conhecimento e autorização destes proprietários?
- Esclarecimento legal da cobrança da taxa condominial, por empresa terceirizada, sem a autorização dos proprietários, conforme legislação: A convenção somente pode ser alterada com a aprovação de 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. “A alteração deve ser decidida em assembléia geral especificamente convocada para essa finalidade”. (SECOVI – Sindicato da Habitação e Condomínios), fato que não ocorreu para instalação da cobrança condominial por terceiros. Onde hoje esta terceirizada se diz legitima para cobrar judicialmente um valor que não lhe é devido pela minha pessoal. Pergunta-se oque ampara e legitima a terceirizada a fazer execução judicial, através de que documento legal, quem autorizou e como?
- Se realmente houver uma divida para com esta terceirizada, que se apure a responsabilidade de quem possivelmente tenha assinado um contrato financeiro e que se apresente o registro desta empresa junto a Receita Federal que a autoriza a fazer operações financeiras no interior desse “Condomínio”.
A própria Justiça em seus despachos,
também questiona e se retrai quanto a decisões sobre a existência do
“Condomínio”, haja vista que tramita uma ação judicial, partindo do MPPr, Ação
Civil Pública nº344/2006, quanto a legalidade do loteamento, conforme
demonstrações dos despachos:
Tramita na comarca de Ibiporã – Pr,
ações judiciais, onde o Condominio de Chacara Itauna, aparece como autor:
0002508-36.2011.8.16.0090 em despacho judicial do dia 19/09/2013 “AG. PUBL. INT. E-DJ - PTE: - REL. 0090
ANULACAO
ATO JURIDICO (ORD)-0002508-36.2011.8.16.0090-CONDOMINIO DE CHACARAS ITAUNA x
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIPORÃ- DESPACHO DE FLS.134: 1 - Tendo em vista que
pende decisão na Ação Civil Pública
nº344/2006, a qual trata da inconstitucionalidade das leis que
alteraram o zoneamento urbano na Comarca de Ibiporã e aprovaram o loteamento da
área denominada Fazenda Itaúna e, ainda, levando-se em consideração que objeto
e o pedido da presente estão embasados na lei municipal, conclui-se que aquela
ação é prejudicial ao prosseguimento do presente feito, motivo pelo qual
determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano ou até o
momento em que seja proferida alguma decisão naqueles autos, com fulcro no
art.265, lV, "a" e §5º do CPC. 2 - Após, voltem conclusos. 3-
Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.-Adv. CARLOS ALBERTO RODRIGUES-.
“, (...) seguido pelo despacho de
30/01/2015 “AG. PUBL. INT. E-DJ - PTE: - REL. 0006
ANULACAO ATO JURIDICO (ORD)-0002508-36.2011.8.16.0090-CONDOMINIO
DE CHACARAS ITAUNA x PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIPORÃ-DESPACHO (FLS. 159): Fiel
às garantias do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte autora para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o petitório de fls. 150/151.
Intimações e diligências necessárias. -Adv. PAULO ROBERTO VIRUEL, CÍNTIA REGINA
DORNELAS MARTINS PEREIRA e CARLOS ALBERTO RODRIGUES-.
(...)
seguido pelo processo judicial 608/2009 de 15/05/2009, com despacho em
10/12/14 “AG. PUBL. INT. E-DJ - PTE: - REL. 0082
OBRIGAÇÃO DE FAZER (ORD)-608/2009-CONDOMINIO DE
CHACARAS ITAUNA x AGROPECUARIA ITAUNA S/C LTDA.-DESPACHO (FLS. 275):1. Trata-se
de Ação de Obrigação de Fazer e Entregar Coisa Certa, em que a parte autora
objetiva que a parte ré execute, conclua e entregue o empreendimento conforme
as condições determinadas no termo de compromisso de fls. 25. 2. Através da
petição de fls. 261, as partes noticiam a realização de acordo, requerendo a
sua homologação e extinção do feito. 3. Todavia, às fls. 272/273 foram juntadas
certidão e cópia da decisão proferida nos autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
que ADMAR ANTONIO PADllHA e DIE KUBO PADllHA movem contra o CONDOMíNIO DE
CHÁCARAS ITAÚNA l TDA., em que houve o deferimento da liminar pleiteada
naqueles autos, no sentido de suspender os efeitos da Assembleia Geral
Extraordinária do Condomínio de Chácaras Itaúna, no que se refere à aprovação
da proposta de acordo com a Agropecuária Itaúna, assim como o trâmite das
demandas envolvendo o Condomínio e a Agropecuária. E tal liminar estende-se aos
presentes autos, uma vez que a mencionada decisão foi expressa no sentido de:
"Portanto, a suspensão dos efeitos da Assembleia é medida que se impõe,
como forma de se tutelar emergencialmente o direito de propriedade dos
condôminos e, igualmente, as demandas que estão a envolver o CONDOMíNIO DE
CHÁCARAS ITAÚNA e a AGROPECUÁRIA ITAUNA." (fls. 273-verso). 4. Assim
sendo, aguarde-se decisão definitiva a ser proferida nos autos de medida cautelar inominada sob nº 0004398-05.2014.8.16.0090.
5. Intimem-se. -Adv. PAULO ROBERTO VIRUEL, CINTIA REGINA NOGUEIRA TIBURCIO,
HENRIQUE ZANONI, HENRIQUE AFONSO PIPOLO e CARLOS ALBERTO RODRIGUES-.
Com decisão anterior em 06/08/2013 nos
mesmos autos: “AG. PUBL. INT. E-DJ - PTE:
- REL. 0078
OBRIGAÇÃO DE FAZER (ORD)-608/2009-CONDOMINIO DE CHACARAS ITAUNA x
AGROPECUARIA ITAUNA S/C LTDA.- DESPACHO DE FLS.257: Vistos e etc...1. Ao
compulsar os presentes autos, converto a fase decisória em diligência. 2. Tendo em vista que pende decisão na Ação
Civil Pública n°. 344/2006, a qual trata da inconstitucionalidade das leis que
alteraram o zoneamento urbano na Comarca de Ibiporã e aprovaram o loteamento da
área denominada Fazenda Itaúna e, ainda, levando-se em consideração que
objeto e o pedido da presente estão embasados na lei municipal, conclui-se que
aquela ação é prejudicial ao prosseguimento do presente feito, motivo pelo qual
determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano ou até o
momento em que seja proferida alguma decisão naqueles autos, com fulcro no art.
265, IV, "a" e §5° do CPC. 3. Após, voltem conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias.-Advs. CARLOS ALBERTO RODRIGUES, HENRIQUE
AFONSO PIPOLO e HENRIQUE ZANONI-.
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