sábado, 13 de junho de 2015

IPTU cobrança anulada


O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) confirmou a suspensão da cobrança do IPTU no município de Ibiporã neste ano por "vício no processo legislativo" que aprovou o reajuste no imposto no final de 2013. A decisão do TJ confirma a liminar concedida ao PTB no final de maio. O partido entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para contestar a lei que regulamentou aumento gradual de 45% até 2017

IPTU cobrança anulada


Decreto de criação do Loteamento


Ação Civil Pública nº344/2006 MP-Pr

A própria Justiça em seus despachos, também questiona e se retrai quanto a decisões sobre a existência do “Condomínio”, haja vista que tramita uma ação judicial, partindo do MPPr, Ação Civil Pública nº344/2006, quanto a legalidade do loteamento, conforme demonstrações dos despachos.


Avaliação de execução judicial de proprietário no Loteamento “Condomínio” de Chácaras Itaúna Localizado na Gleba Engenho de Ferro, na cidade de Ibiporã-Pr., com área total de 3.833.563,46m². Utilizando-se para lazer e agrícola.
Considerando:
Lei  4591/1964 que expõe sobre parcelamento urbano;
Decreto Nº320/2005 de 27 de outubro de 2005-Ibiporã-Pr. Aprova o loteamento;
O Plano Diretor da Cidade de Ibiporã Lei Nº 2167/2008. Dimensiona o tamanho de lotes;
Contrato de Compra e Venda de cada condômino ou escritura;
Convenção do Condomínio e suas alterações; Registrado em 24/10/2006 nº9925
Regulamento Interno do Condomínio de Chácaras Itaúna e suas alterações;
Livro de Registro de Atas de Assembléias do Condomínio;
Demonstrativos  Contábeis do Condomínio;
Registros Judiciais no âmbito condominial;
Ação cautelar Nº 568/2008 em 24 julho de Agropec(...)XCondomi(...)
Ação Declaratoria Nº697/2008 em 22 agosto Agropec(...)XCondom(...)
Obrigação de fazer Nº608/2009 em 25 maio Condom(...)XAgropec(...)
Ação cautelar (568/2008) 13/04/11 Multa de reiincidencia-procedimento criminal.(rel.0047)
CPC – 10.406 Art. 1331 a 1358 – trata de condomínios;
Este instrumento se apresenta amparado nos direitos do condômino previsto no Cap. II letra “A” do Regulamento Interno no item 5, 6, e 7 e nos deveres previstos na letra “B” item 6 e 7.

“A convenção é o documento mais importante dentro do Condomínio, somente sendo superado pela escritura do imóvel. A convenção deve especificar as diferentes áreas do condomínio, discriminando partes de propriedade exclusiva, a destinação das diferentes partes, o modo de usar e serviços comuns”.
A convenção somente pode ser alterada com a  aprovação de 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. “A alteração deve ser decidida em assembléia geral especificamente convocada para essa finalidade”. (SECOVI – Sindicato da Habitação e Condomínios)



Para tanto se faz necessário esclarecer:
1.       Registro da Convenção do Loteamento “Condomínio de Chácaras Itaúna” – Áreas do Condomínio seja de propriedade exclusiva ou de uso comum.
De acordo com Art 2º do decreto 320/2005 letra “L” obriga o loteador a doar ao município ruas e áreas institucionais e áreas de preservação permanente e promover a edificação de equipamento comunitário em alvenaria. Ratificado pelo Art 3º a doação de ruas com área de 267.883,40m²; área institucional de 463.652,17m². Desta forma as ruas são de domínio publico e não propriedade comum do Condomínio. As áreas de uso comum é poço artesiano e reservatório com 321,46 m², servidão de passagem com 24.168,39m², portarias com 220,06 m².
2.       Localização do Registro
Decreto Lei 320/2005 do Município de Ibiporã, “Convenção do Condomínio de Chácaras Itauna” Nº 9925 24/10/2006 Cartório de Títulos e Documentos Ibiporã-PR. (Amparado pela ata de Assembléia Geral de 22/11/2006, com registro em Títulos e Documentos de Ibiporã sob Nº14.680 e seus antecedentes).
3.       Autorização de funcionamento do “Condomínio” junto a Prefeitura.
4.       Registro do Regulamento Interno do Loteamento “Condomínio de Chácaras Itaúna”
5.       Registro das Alterações da Convenção e do Regulamento Interno
Cabe ao Sindico: de acordo com Capitulo IV artigo 22º parágrafo único letra “k” “Cobrar, inclusive em juízo, as cotas que couberem em rateio aos “Condôminos” nas despesas normais ou extraordinárias do Empreendimento, aprovadas pelas Assembléias, bem como as multas impostas por infração ou disposição legal desta Convenção

De acordo com a “Convenção do Condomínio” em seu Artigo 26º “O Sindico não é responsável pelas obrigações contraídas em nome do “Condomínio” , desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições: responderá porem, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa”.
Diante de tais fatos há que se apresentar respostas quanto:
  1.  A ilegalidade no registro do condomínio, pois o registro foi feito anterior a Assembleia  dos proprietários: Convenção do Condomínio de Chácaras Itauna Nº 9925 24/10/2006 Cartório de Títulos e Documentos Ibiporã-PR. (Amparado pela ata de Assembléia Geral de 22/11/2006). Pergunta-se como pode ter sido registrado um documento de interesse dos possíveis condôminos na época, antes do conhecimento e autorização destes proprietários?
  2.  Esclarecimento legal da cobrança da taxa condominial, por empresa terceirizada, sem a autorização dos proprietários, conforme legislação:  A convenção somente pode ser alterada com a  aprovação de 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. “A alteração deve ser decidida em assembléia geral especificamente convocada para essa finalidade”. (SECOVI – Sindicato da Habitação e Condomínios), fato que não ocorreu para instalação da cobrança condominial por terceiros. Onde hoje esta terceirizada se diz legitima para cobrar judicialmente um valor que não lhe é devido pela minha pessoal. Pergunta-se oque ampara e legitima a terceirizada a fazer execução judicial, através de que documento legal, quem autorizou e como?
  3. Se realmente houver uma divida para com esta terceirizada, que se apure a responsabilidade de quem possivelmente tenha assinado um contrato financeiro e que se apresente o registro desta empresa junto a Receita Federal que a autoriza a fazer operações financeiras no interior desse “Condomínio”.
A própria Justiça em seus despachos, também questiona e se retrai quanto a decisões sobre a existência do “Condomínio”, haja vista que tramita uma ação judicial, partindo do MPPr, Ação Civil Pública nº344/2006, quanto a legalidade do loteamento, conforme demonstrações dos despachos:

Tramita na comarca de Ibiporã – Pr, ações judiciais, onde o Condominio de Chacara Itauna, aparece como autor: 0002508-36.2011.8.16.0090 em despacho judicial do dia  19/09/2013 “AG. PUBL. INT. E-DJ - PTE: - REL. 0090
ANULACAO ATO JURIDICO (ORD)-0002508-36.2011.8.16.0090-CONDOMINIO DE CHACARAS ITAUNA x PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIPORÃ- DESPACHO DE FLS.134: 1 - Tendo em vista que pende decisão na Ação Civil Pública nº344/2006, a qual trata da inconstitucionalidade das leis que alteraram o zoneamento urbano na Comarca de Ibiporã e aprovaram o loteamento da área denominada Fazenda Itaúna e, ainda, levando-se em consideração que objeto e o pedido da presente estão embasados na lei municipal, conclui-se que aquela ação é prejudicial ao prosseguimento do presente feito, motivo pelo qual determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano ou até o momento em que seja proferida alguma decisão naqueles autos, com fulcro no art.265, lV, "a" e §5º do CPC. 2 - Após, voltem conclusos. 3- Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.-Adv. CARLOS ALBERTO RODRIGUES-. “, (...)  seguido pelo despacho de 30/01/2015 “AG. PUBL. INT. E-DJ - PTE: - REL. 0006
ANULACAO ATO JURIDICO (ORD)-0002508-36.2011.8.16.0090-CONDOMINIO DE CHACARAS ITAUNA x PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIPORÃ-DESPACHO (FLS. 159): Fiel às garantias do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o petitório de fls. 150/151. Intimações e diligências necessárias. -Adv. PAULO ROBERTO VIRUEL, CÍNTIA REGINA DORNELAS MARTINS PEREIRA e CARLOS ALBERTO RODRIGUES-.
(...) seguido pelo processo judicial 608/2009 de 15/05/2009, com despacho em 10/12/14 “AG. PUBL. INT. E-DJ - PTE: - REL. 0082
OBRIGAÇÃO DE FAZER (ORD)-608/2009-CONDOMINIO DE CHACARAS ITAUNA x AGROPECUARIA ITAUNA S/C LTDA.-DESPACHO (FLS. 275):1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Entregar Coisa Certa, em que a parte autora objetiva que a parte ré execute, conclua e entregue o empreendimento conforme as condições determinadas no termo de compromisso de fls. 25. 2. Através da petição de fls. 261, as partes noticiam a realização de acordo, requerendo a sua homologação e extinção do feito. 3. Todavia, às fls. 272/273 foram juntadas certidão e cópia da decisão proferida nos autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA que ADMAR ANTONIO PADllHA e DIE KUBO PADllHA movem contra o CONDOMíNIO DE CHÁCARAS ITAÚNA l TDA., em que houve o deferimento da liminar pleiteada naqueles autos, no sentido de suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de Chácaras Itaúna, no que se refere à aprovação da proposta de acordo com a Agropecuária Itaúna, assim como o trâmite das demandas envolvendo o Condomínio e a Agropecuária. E tal liminar estende-se aos presentes autos, uma vez que a mencionada decisão foi expressa no sentido de: "Portanto, a suspensão dos efeitos da Assembleia é medida que se impõe, como forma de se tutelar emergencialmente o direito de propriedade dos condôminos e, igualmente, as demandas que estão a envolver o CONDOMíNIO DE CHÁCARAS ITAÚNA e a AGROPECUÁRIA ITAUNA." (fls. 273-verso). 4. Assim sendo, aguarde-se decisão definitiva a ser proferida nos autos de medida cautelar inominada sob nº 0004398-05.2014.8.16.0090. 5. Intimem-se. -Adv. PAULO ROBERTO VIRUEL, CINTIA REGINA NOGUEIRA TIBURCIO, HENRIQUE ZANONI, HENRIQUE AFONSO PIPOLO e CARLOS ALBERTO RODRIGUES-.
Com decisão anterior em 06/08/2013 nos mesmos autos: “AG. PUBL. INT. E-DJ - PTE: - REL. 0078
OBRIGAÇÃO DE FAZER (ORD)-608/2009-CONDOMINIO DE CHACARAS ITAUNA x AGROPECUARIA ITAUNA S/C LTDA.- DESPACHO DE FLS.257: Vistos e etc...1. Ao compulsar os presentes autos, converto a fase decisória em diligência. 2. Tendo em vista que pende decisão na Ação Civil Pública n°. 344/2006, a qual trata da inconstitucionalidade das leis que alteraram o zoneamento urbano na Comarca de Ibiporã e aprovaram o loteamento da área denominada Fazenda Itaúna e, ainda, levando-se em consideração que objeto e o pedido da presente estão embasados na lei municipal, conclui-se que aquela ação é prejudicial ao prosseguimento do presente feito, motivo pelo qual determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano ou até o momento em que seja proferida alguma decisão naqueles autos, com fulcro no art. 265, IV, "a" e §5° do CPC. 3. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.-Advs. CARLOS ALBERTO RODRIGUES, HENRIQUE AFONSO PIPOLO e HENRIQUE ZANONI-.